quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

D.Urbanismo –
conj. d normas e d institutos respeitantes a ocupação, uso, transformação d solo, i.é, complexo d intervenções e d formas de utilização deste bem.Assim a essência d dto urb. Assenta na harmonização ou compatibilização entre os # interesses implicados no uso e transformação desse bem essencial q é o solo, sendo por isso constituído por n.j., cuja junção é a ponderação d interesses e a superação d conflitos d interesses q surgem a propósito d utilização d bem.

Diferenças entre Dto Urbanismo e Dto Ordº d território- as rel. entre d.urb e d.ord. ter. são mt estreitas.
O ord. D ter. é simultaneam/ 1 disciplina cientifica, 1 técnica advª e 1 politica concebidas, co 1 abordagem interdisciplinar e global q visam desenvolver d modo equilibrado, as regiões e organizar fisicam/ o espaço, 2º 1 concepção orientadora.Algumas n. constitucionais, ao consagrarem os 2 conceitos, referindo-se às leis respeitantes ao ord. ter. e ao urb-65/4 CRP, às bases d ord.ter.e urb- 165/1Z CRP, e ao urb e ord. ter- 228G CRP indicam a existª d1 # material, mas tb 1 intima ligação entre eles.A separação conceitual tá apenas pressuposta naqls preceitos constitucionais, já q a lei básica, n fornece qq conseqª, nomeadam/ no campo d repartição d atribuições entre o est. autarquias locais.Tb a lei d BPOTe urb.(DL48/98), define conjuntam/ os fins e os princ. Gerais da politica do O.Te U.Assim, é à doutrina q cabe a responsabilid/ d demarcar a fronteira entre O.T.eU. Vários são os critérios d distinção, sendo o adoptado o crit. d eficácia jur. d normas, e q nos diz q 1 d principais caract. q distingue 1 d otr é a maior amplitude d fins prosseguidos pelo dto ord.ter. e q é o desenvolvº harmonioso das # regiões q compoêm 1 país- 66/2bCRP.

A Const. do Urbanismo e a Const Administrativa: o Dto do Urban é qto á sua natureza, 1 área do Dto Administrativo. A const. do urbanismo em sentido amplo, é composta necessária/ p/ regras e prin constitucionais respeitantes á Admn Pública, i é, p/ regras e princ q integram a constituição administrativa e q portante têm reflexos directos no dto do Urbanismo.; A const. do Urbanismo em sentido estrito: regras e pr constitucionais q se referem especifica/ ao dto do urbanismo. A constituição Administrativa é o dto constitucional administrativo ou o dto admin constitucional, e q assume grd importância na caracterização do dto Adminis. Assim, neste contexto, a CRP passou a ser 1 importante, se ñ a + , fonte de dto admins.

Regras e principios constitucionais do dto do urbanismo-
1- distinção e intima relação entre o dto do urban e o dto do ordenam/ terr- o texto const. Emergente da revisão const de 97 considera as materias do ordenam e do urban cm 2 reali/ distintas e complementares-art. 65/4,165/1/z,228/g CRP, q indicam 1 distinção material entre ambos e ao mm tempo 1 intima ligação entre eles;
2- distinçao e estreita conexão entre o dto do urban e o dto do ambiente; 3- dto do urban e o dto fdm á habitação- o art. 65/2/a CRP considera o dto do urban cm 1 garantia do dto fdm á habitação, ao determinar q incumbe ao est. Promover e executar 1 política de habitação inserida em planos de ordenam geral do terr.; pode-se afirmar q 1 dos pr. Constituic do dto do urban é a consideração desta disciplina jurídica cm 1 garantia da efectivação do dto á habitação, q é cm sublinha o TC o dto de td os cidadãos a 1 morada decente p/ si e p/ a s/ família. 1 expressão da associação feita pela crp do dto do urban ao dto fdm á habitação é a concepção do dto administrativo de construção, sobretudo qdo disciplina a construção de edifícios destinados á habitação, cm 1 dos capítulos do dto do urban;4- o
3- urban cm 1 tarefa da funçao publica- no actual est. De dto social, as decisoes basicas sobre o urban deixaram de estar nas maos dos proprietarios do solo, p/ serem cometidos á A.P., a quem cabem as funções de planeamento, gestao e controlo das activi/ c/ reflexo na ocupção, uso e transform do solo-art. 65/ 5 CRP; a nivel do dto infra-constit encontra-se varios afloramentos do pr. Constit. No art 4, 16/1 lei 48/98 118/1 DL 380/99.no entanto o pr. Constit do urban cm tarefa fdm do est. n imploca 1 marginalização dos particulares em relação á activi/ urbanistica , pq os particulares têm o dto de participar atraves de diferentes formas- 65/5 Crp, art. 5/f/h, 16/3, 17 lei 48/98 e art.6 ,33,48,58,77,118/1,2,121,122,123 DL 380/99;
4- o urban cm 1 espaço de condominio de interesses estaduais, regionais,locais- o urban convoca interesses gerais, estaduais, cuja tutela é cometida pela Crp ao est., interesses específicos das regiões autónomas- art 6/2, 225/2,228/g Crp e interesses locais, cuja responsabili/ cabe aos municípios de acordo c/ o Pr. Subsidiarie/ da autonomia das autarquias locais e da descentralização adm -art. 6/1, 235, 237 CRP, sendo por isso 1 domínio onde se verifica 1 concorrência de atribuições e competências entre a admn estadual, regional e municipal. É esta conceção de urban q explica q ao est. sejam reservados n só a competencia p/ elaborar e aprovar normas gerais sobre a ocupação uso e transf do solo, mas tb de poder de elaborar e aprovar planos regionais e especiais, p/ ratificar em certos termos os planos munic e intermunicip, bem cm fiscalizar em certos casos, a observância pelas camaras munic e pelos particulares das disposições dos planos;
5- pr. Cooperação entre vários sujeitos de dto publico na formação e execução dos planos territoriais- o art. 65/4 CRP, contem o pr. De q no procedim/ de formação de td e qq planos territ devem colaborar ou cooperar varios sujeitos de dto publico. Tal pr. Expressa a ideia de q os planos são o produto de 1 colaboração e de 1 concertação entre varios orgaos da admn directa e indirecta do est e da admn cujas competencias incidam sobre o territ a abranger por eles. O leg preocupa-se em garantir, q a elaboração dos planos e em geral, as politicas de orden do terri e urban sejam promovidas de forma articulada pelo est, regioes autoomas e autarquias locais q a elaboração, aprovação, alteração, revisão e execução dos planos tenham como base 1 adequada coordenação das politicas nacionais, regionais, municipais c/ incidencia territorial- art. 22 dl 380/99-,
6- o dto de participação dos interessados na elaboração dos planos e em geral na activi/ urbanistica da A .P.- o art 65/5 CRP, garante aos interessados a participação da elaboração dos instrum/ de planeam/ territorial urbanistico e de qq outros instrum/ de planeam/ fisico do territorio;
7- pr justa ponderação e da superação dos conflitos de interesses coenvolvidos nos planos- é inerente á ideia de planos territoriais, nomeadam/, os planos urbanisticos, a realização por este de 1 justa ponderação entra a complexi/ de interesses conflituosos nele envolvidos e 1 vez realizada aqla, a superação dos conflitos de interesses surgidos á volta dos planos, conclui-se q os pr de justa ponderação e da superação dos conflitos de interesses tocados no plano, há 1 nexo funcional ou 1 fio condutor entre estes 2 pr e está previsto nos art 5/c da lei 48/98, 6/4, 9/1, 33/5, 40/4,48/5 dl 380/99;
8- pr publici/ dos planos- está consagrado no art.119 CRP, sob pena de ineficacia juridica, tal cm o art 11 e 24 lei 48/98 e art. 3 e 148, 149 dl 380/99;
9- pr legali/ e da proporcionali/ dos planos- a planificação territo é 1 activi/ da admn na qual o orgao decisor detem 1 amplo espaço de discricionari/, mas este espaço está sujeito a limitações. De acordo c/ o art 266/2 CRP, os planos estao vinculados á lei e estas vinculações dos planos á lei, tocam varios aspectos e por isso o pr da legali/ desdobra-se em varios sub-pr:1- homogenei/ da planificação- aplica-se ao pdm e significa q a lei pretendeu sujeitar as areas urbanas e rurais do espaço municipal a 1 mm tipo de plano, 2- tipici/ dos planos- a adm n pode elaborar os planos q entender mas apenas os q lei preve de modo tipico-art 34 lei 48/98; pr proporcionali/- está previsto no art 266/2 CRP e é + 1 pr q contem limtes á discricionari/ da admn e desdobra-se em su- pr: 1- adequação: as me/ dos planos devem ser idoneas p/ a prossecução dos fins dos planos e n podem ser desadequadas, 2- necessi/- as me/ dos planos devem ser necessárias ou indispensaveis ,ié, n devem ser estabelecidas qdo o mm fim puder ser atingido c/ outros meios menos onerosos p/ o cidadao; 3- proporcionali/- as me/ dos planos devem ser proporcionais, no sentido de q os custos q deles resultam n podem ser notoriam/ excessivos em relação ao fim publico, por elas realizado;
10- os planos e o pr igual/- este é 1 pr estrutural dos planos territor q vinculam directa e imediatam/ os particulares e está previsto no art. 13 CRP, q vincula directam/ os poderes publicos, tenham eles competência legislativa, executiva ou jurisdicional, e este pr deve tb ser observado na elaboração e aprovação dos planos q estabelecem as regras de ocupação, uso e transf do solo q vinculam directam/ os particulares- art. 11 lei 48/98 e art 3/2 dl 380/99;
11- pr conjugação ou da harmonização entre as normas dos planos- visa obstaculizar os conflitos entre as normas dos planos, essas normas dos varios tipos de planos n podem, sob pena de ficar gravem/ comprometida a eficacia do sistema de planificação terr, conflituar entre si, mas devem sim estar conjugadas e harmonisadas, e é c/ base nestes pr q o art 65/2/a,4,5 da CRP prevê 1 conj de mecanismos de prevenção e resolução das colisões entre as normas dos planos,
12- garantia constit do dto de proprie/ privada dos solos e o pr intervenção da A P nos solos- o dto e a politica dos solos tem 2 pr fdm: 1- o da garantia const do dto de propried privada dos solos urbanos previsto no art. 62/1 CRP, 2- o reconhecim/ ao est ,regiões autónomas, autarquias locais, de competência p/ realizarem expropriações desses bens q se revelem necessárias á satisfação de fins de utili/ publica urbanística- art 65/4, 80/d,165/1/L CRP. De acordo c/ estes art. A expropriação, a apropriação ou outras formas de intervenção só são admissíveis qdo tal for necessário p/ a realização de 1 interesse publico especifico de natureza urbanistica,
13- o dto do urban e o pr const de indemnização- o 1º dominio deste pr é o das expropriações acessorias ao plano, ié, as expropriações de imoveis e dtos a eles inerentes, necessarias á execução dos planose q está prevista no art. 128 dl 380/99, e as expropriações do plano, ié, as q resultam das disposições do plano directa e imediatam/ vinculativas aos particulares q produzem danos especiais e graves no dto de proprie/ do solo- 18/2 lei48/98 e 143/ dl 380/99, o 2º dominio deste pr são as servidões de urban designadam/ as servidões non aedificandi, q e são 1 modelo de servidões admn , mas nem td as servidões dão lugar a indemniz, só as servidoes admn q são verdadeiras expropriações de sacrificio, ié, q produzem efeitos especiais e graves na utili/ do dto do solo, o 3º dominio deste pr é o da responsabili/ civil extracontratual do est e das demais p.c. de q resulte violação dos dlg dos particulares ou prejuízo p/ eles- art 22 CRP, art 70, 48 dl 555/99;
14- outros dtos e garantias constit dos paticulares perante a activi/ urbanistica da admn: 1- garantia da existência ou da manutenção- as normas legais e reguladoras da ocupação, uso e transf do solo e as normas dos planos urbanisticos, apenas produzem efeitos pra o futuro, pelo q devem respeitar as edificações já existentes á data da s/ entrada em vigor, desde q tenham sido realizadas legalm/- art. 60/1 dl 555/99, 2- dto á informação- art 268/1,2 CRp, art 5 e 150,2,3 dl 380/99, 3- dto á notificação dos actos admn de gestão territ susceptiveis de fectar a s/ esfera juridica e o dto á fundamentação expressa e acessivel desses actos, qdo afectem os dtos e interesses legalm/ protegidos pelo art. 268/ 3 CRp e art 4 dl 380/99.


Servidões Administrativas e restrições de utilix Pública:
a figura juridica das servidões administrativas anda associada à das restrições de utilix pública. As 1ªs são definidas tradicional/ pela doutrina c/o sendo estabelecidas p/ causas de utilix pública, de certos bens – art. 3/i) e j) DL 448/91 substituido pelo DL 555/99. As 2ªs são vistas c/o limitações ao dto de propriex q visa, a realização de interesses públicos abstratos, s/ q haja qq relação c/ outros bens. Ler DL 181/70 (preambulo e artigos).

Classificação das servidões administrativas: podem ser classificadas p/ vários critérios:
1) critério da origem/:
a) Legais: derivam directa/ da lei, e ñ é preciso 1 acto admn p/ q se considerem constituídas;
b) voluntárias: estão previstas na lei, mas é preciso 1 acto admn p/ serem constituídas –

2) critério da duração:
a) permanentes: ñ têm limite temporal;
b) temporárias: são estabelecidas p/ tempo determinado, enqto durarem certos trabalhos ou situações –

3) critério do conteúdo:
a) positivas: traduzem-se na obrigação positiva do proprietário do prédio serviente;
b) negativas: proibição do proprietário do prédio serviente exercer alguns ou algumas faculxs c/ p/ ex a possibilix de construir nas faixas de terreno oneradas c/ 1 servidão non aedificandi. –

4) critério da finalix:
a) activos: o proprietário é compelido a agir, sob pena da Admn se lhe substituir, recaindo sobre ele as despesas a q der causa;
b) passivas: o titular do prédio serviente suporta a activix de modo passivo, s/ nd ter de fazer (tem de deixar colocar os postes de luz).

Ind.directa e ind. d serv. Advªs –
directa- traduz-se no pagº ao proprietário d prédio onerado c a serv. d1 quantia em $ e d1 só x, co refere o 67 DL168/99. o pagº d ind. pecuniária em prestações ou a satisfação total ou parcial da ind. através d cedência d bens ou dtos tb é possivel, no entanto, é necessário o acordo entre os interessados-67 a 69 DL168/99.Indirecta- verifica-se nos casos em q a lei prevê, co forma d ind d serv., o dto d proprietário requerer a expropriação do prédio c ela onerado. Serv.Advª- DL181/70.

Função dos planos:
1) inventariação da realix ou da situação existente td os planos devem fazer 1 levanta/ da situação existente, bem c/o das respectivas causas, no q diz respeito aos vários aspectos/ da utilização do território q constitui o s/ âmbito de aplicação. É 1 função imp, pq confere 1 certo grau de realis/mo aos objectivos do plano. Esta junção está prevista no DL 380/99, em relação aos vários tipos de pla/c) do DL nos territoriais.
2) Conformação do território: é 1 função conatural a td os planos, já q td eles pretendem programar, influenciar e organizar a ocupação e transformação do território e desenvolver harmoniosa/ as # parcelas do território. Esta função consiste n definição das regras e dos princ respeitantes à organização do território e à racionalização da ocupação e utilização do espaço.
3) conformação do dto de propriex do solo: o plano tem c/o efeito o estabeleci/ de prescrições q vão tocar a pp essência do dto de propriex através da classificação do uso e destino do solo, da divisão do território em zonas e a definição dos parâmetros a q deve obedecer a ocupação, uso e transformação de cd delas.
4) Gestão do território: os planos encerram disposições q têm a ver c/ o problema da execução concreta das s/ provisões e q/ espelha a função de gestão do território dos planos. Esta função está prevista nos art.29/3, 36/b), 54/2/f) e g), 63/2/f) e g), 85/l)j)m), 89/2/b), 92/2/c) do DL 380/99

Critério da eficácia jur. – td os planos territoriais são dotados d eficácia jur., variando, o circulo d destinatários e o grau d vinculação d s/s disposições.

a) Autoplanificação- engloba os planos q produzem ef. jur. ou q vinculam os pps suj. d dto pub. a qm são imputados os planos. Pode-se afirmar q td os planos territoriais, vinculam os suj d dto pub. q os elaboram e aprovam,ié, td os planos territoriais s/ excepção são 1 manifestação d autoplanificação.

b)Heteroplanificação-abrange os planos q vinculam otrs entid/ pub. p/ além daqla q os elaborou e aprovou.Os # tipos d planos territ. Vinculam td as entid/ pub.sendo por isso 1 manifestação de heterop-art.11/1 Lei 48/98, 3/1e2DL380/99, 101 a 103DL380/99.

c)Planificação plurisubjectiva-compreende os planos q vinculam directa e imediatam/ os part.Nem td os planos territ. Previstos na lei 48/98 e no DL380/99 têm eficácia pluris.Só alguns deles produzem ef. jur. directos e imediatos p/ os part. e q são os pl. Municipais e especiais do ord. d ter.art.11/2 L 48/98 e 3/2 DL380/99.

PROCEDIMENTO D FORMAÇÃO D PLANOS – 3 PRINCIPIOS –

1- Pr. Cooperação entre vários suj. d dto pub.- os planos são 1 produto d1 colaboração e d1 concertação entre os vários suj. d dto pub., cujas competªs incidam sobre o ter. a abranger por eles, devendo espelhar 1) harmonização d conflitos d interesses pub. representados por vários suj. da AP.Principais manifestações:

a) o dever d articulação d politicas e estratégias d ord.ter.e d urb. promovidas pelo est., regiões autónomas, autarquias locais-art.4/1 L48/98 e 20/1 DL380/99, e este dever desdobra-se em dev. d coordenação interna 21 e dev. de coord. Externa 22DL380/99;

b) criação de organismos de acompanham/ d elaboração d vários tipos d planos, quase sp por representantes d1 pluralid/ d entes pub., os quais testemunham q a elaboração d planos n é 1 tarefa exclusiva da p.c. púb. a qm incumbe a s/ elaboração mas 1 trab. Conjunto d vários suj. d dto pub-art.31,38/2f,39/1,2,3,46/2e,f,47/1,2,3,56,65, 75/1 a 6,75/3 a7 DL380/99;

c) previsão legal d instrumentos d concertação entre os inter. Pub. defendidos pelas várias entid/ pub. q intervem no procedim/ d formação d planos-art.31,32/1,39/3,47/2 e 3,56/2 e 3, 65 e 75/3,4,7, 32,39/4,47/4,57,65,76,DL380/99;

d) formação d parecer pela direcção regional d ambiente e d ord.ter-art.68 e 78, e) espelha o instituto da ratificação governamental d planos intermunicipais e municipais d ord.ter. a qual é feita por resolução de conselho de ministros-68/4 e 80/8.

Qt ao obj. d ratificação estão suj. a ela 68/1,80/3,4,5,6,7.A ratificação pode ser total ou parcial-68/3 e 80/2, e entende-se q o gov. n deve proceder à ratificação parcial d 1 plano municipal s/ antes dar conhecim/ dessa intenção aos orgãos da autarquia local, dando-lhes opurtunid/ d reapreciar o plano e o gov. n pode ratificar o plano municipal se a pt excluída abranger disposições essenciais d plano.O fundam/ d intervenção tutelar d gov.- art. 65/4,9e, e 66/2b,242/1 CRP.Só é possivel a ratificação nos termos d art. 68/2 e 80/1 DL 380/99, co exprimindo 1 controlo d legalid/ em sentido amplo, abrangendo o pr. d articulação entre as normas dos planos, o qual se caracteriza pela obrig. d compatibilização reciproca entre planos q n estão subordinados ao pr. d hierarquia através da proibição d coexistência d planos contraditórios – art. 66/2 e 78/2 DL380/99.

2- Pr. participação d interessados na elaboração d planos- td os interessados têm dto d participar no procedim/ d elaboração d planos territ.65/5CRP.A partic. d interes. no proced/ d elaboração d planos encontra a s/ justificação no fundam/ geral, mas tb no fundam/ especifico q reclama a existª d formas adequadas d participação d interessados nos proced/ d planificação territorial, e q consiste na necessid/ de compensar a amplitude d pod. discricionário q caracteriza a activid/ d planificação c/ 1 exigente participação d interessados.

A) Titulares da participação-art.65/5CRP abrange os proprietários ou os titulares d otrs dts reais q incidam sobre 1 imóvel situado no ambito espacial d plano, bem c/o aqls q são portadores d1 interesse económico ou social.Está previsto tb nos art.5f,21/2 L48/98, 6/1DL380/99,4/1 L83/85.

B) Formas d participação-
1) part. subjª-tem c/o finalid/ tutelar os dtos e interesses legalm/ protegidos d part.O administrado exerce 1 função pessoal, d alguém q recebe d AP consideração p/ os s/s bens individuais e tem c/o objº tutelar os s/ interesses particulares.

2) Part.objª- tem c/o finalid/ levar ao conhecim/ d AP td os factos, interesses e situações objectivam/ relevantes p/ a elaboração d plano.O part. desempenha 1 papel civico d alguém q oferece à AP 1 contributo d conhecim/ e ideias sobre questões q dizem respeito à colectivid/, n aparecendo c/o titular d1 interesse particular.

3) Part.individual ou colectiva-cf seja levada a cabo pelo administrado singular ou pelos grupos ou estruturas sociais organizadas.

4) Part. directa/ind- cf seja levada a cabo pelos part. interessados ou representantes dos grupos sociais organizados. Está previsto nos art6/1DL380/99,4/1 e 10 L83/95.

C)Graus d intensid/ d part-
1) part. audição-a adm. Antes d tomar decisões unilaterais, deve ouvir e consultar os administrados e expressa-se na apresentação d pareceres, observações e sugestões, relativa a 1 decisão administrativa em formação – art.6/2,33,40,48,58,65,77DL380/99 e 8 e 10 L 83/95.
2) part. negociação- consiste n1 método d troca d pontos d vista e d negociação entre a AP e os part.interessados, c/ vista a tentar discernir em comum 1 linha d conduta.Tá prevista no art.21/2 L48/98.

D) Mome/ d part-
1) Part. preventiva – 0 65/5 CRP diz q a part. pode ter lg logo após a divulgação d decisão ou d deliberação d elaboração d plano, ou pelo – durante a elaboração d proposta d plano.A part. preventiva pode ter lg em qq fase d processo d elaboração d plano, tendo as entid/ pub. obrigação d divulgarem a decisão d desencadear o procedim/ d elaboração ou alteração ou revisão d plano, identificando os objº a prosseguir, p/ q td os interessados possam apresentar sugestões e observações sobre as opções a constar d plano.Tá prevista nos art. 6/2, 3a, 48/1,2,65,77 DL380/99, 4/1,5 L83/95.

2) Part. sucessiva – part. q versa sobre a proposta d plano e em regra no periodo d discussão pub. dessa mm proposta.Esta part. tem lg 1 x concluída a proposta d plano, e tem c/o mom/ privilegiado a discussão pub. durante a qual os interessados podem formular reclamações, observações, pedidos d esclarecimento sobre 1 documento, a proposta final d plano,q antecipa o q o plano virá a ser.Tá prevista 33/1,2,3;40/1,2,3;48/1,2,3,4;58,65,77/1,2,3,4,5 DL380/99. A part. preventiva é + eficaz q a sucessiva, pq qq modificação ao projecto final do plano implica 1 serie de repercussões q a AP, n tem interesse em aceitar.

3 – Pr. d justa ponderação e a superação d conflitos d interesses coenvolvidos nos planos- tão previstos no art. 65/2 a,4,5 CRP.Há o dev. d ponderação entre interesses pub. e privados, na obrigação d ponderação d observações e reclamações d particulares e no dev. d fundamentação d soluções propostas nos planos e o pr. d justa ponderação tá previsto nos art. 5c L48/98 e 6/4,33/5,40/4,48/5,8,58,65,77/5,8 DL380/99.Deve exigir-se q td o plano urbanístico ultrapasse os conflitos já existentes á data d s/ entrada em vigor, sejam aqls q nascem c/ os planos e a superação d interesses é vista co 1 tarefa, obj d plano e este pr. tá subjacente no art. 9 DL380/99. A ponderação deve conduzir a 1 fusão e a 1 entrelaça/ d td os interesses urbanistica/ relevantes, atingidos pelo plano, é a função de perequação ou d compensação d plano.A relevância d interesses deve ser avaliada c/ base nas ss caract: os interesses n sejam insignificantes, a verificação d lesão seja provável, os interesses sejam objectivamente reconhecíveis e relevantes p/ a ponderação e é aqui q se centra a obrigação d ponderação e o nexo evidência-relavância. A obrig. d ponderação é 1 ponderação diferenciada e abrange

3 niveis:
a) entre os # interesses pub;
b) ponderação de interesses priv. e pub;
c) ponderação de # interesses priv. e a ponderação destes interesses deve ter co fim a realizar a perequação ou 1 equilibrio de interesses, daí q esses interesses n possam ser tratados d forma desigual, s/ 1 fundam/ objº, devendo ser dada =d/ d tratamento.


PR. REGENTES D REL. ENTRE AS NORMAS D PLANOS-

1) Pr. hierarquia- deve ser visto d1 forma flexível, devendo ser conjugado c/ o pr. d coordenação d intervenções d várias entid/s responsáveis pela elaboração e aprovação d # planos territoriais, consagrado nos art. 20 a 22DL380/99.A flexibilix d pr. d hierarquia, tem a s/ expressão na possibilix d em certos casos o plano hierarquica/ inferior incluir disposições desconformes c/ as d plano hierarquica/ superior, revogando ou alterando as disposições deste-art.25/2,3 e 80/3,5 DL 380/99.

2) Pr. d contra-corrente-concretiza-se pela obrigação d plano hierarquica/ superior tomar em consideração as disposições d1 plano hierarquica/ inferior e abrangente d1 área + restrita, tá contemplado nos art. 10/5L48/98 e 20/2DL380/99.

3) Pr d articulação – caracteriza-se pela obrigação de compatibilização recíproca entre planos q n estão subordinados ao pr. d hierarquia, a qual se traduz na proibição da coexistência d planos q tenham disposições contraditórias. Este pr. rege as relações entre 2 ou + planos sectoriais ou entre 2 ou + planos especiais, q incidem sobre a mm área territorial, os quais n podem conter normas contraditórias-23/6,25/2 DL380/99; e expressa tb a obrigação d harmonização entre as soluções adoptadas por planos municipais aplicáveis no território d1 mm município e q n estejam subordinados ao pr. d hierarquia.


Compatibilix e conformix entre instru/s de gestão territorial
Na relação entre o programa nacional de politica de ord do território e os restantes planos verifica-se 1 relação comandada pelo princ hierarquia, na modalix de princ compatibilix, visto q este instru/ de desenvolvi/ territorial é 1 plano de directivas; nas relações entre os planos regionais e os planos sectoriais, o art. 10/2/b) Lei 48/98, determina q os prot devem integrar as regras definidas pelos planos já existentes, mas o Art. 10/2/c) diz q na elaboração dos planos sectoriais deve visar-se a necessária compatibilização c/ os PROT, tal c/o refere o art. 23/4/5 DL 380/99; nas relações entre os planos especiais e planos municipais de ordena/ do território são regulados pelo princ hierarquia – art.24/1/3/4 DL 380/99. Mas enqto a subordinação dos planos municipais ao programa nacional da politica de ordena/ do território, é pautada pelo princ compatibilix, a relação hierárquica dos planos especiais face aos planos municipais é pautada pelo princ conformix devido ao grau de concreteza das precisões dqle c/o resulta dos art. 10/4 Lei 48/98 e art. 24/4 DL 380/99; Nas relações entre os planos intermunicipais e os planos municipais tb rege o princ hierarquia, na modalix apertada do princ compatibilix –art 24/2 DL 380/99, mas este princ tb é utilizado, já q o Gov pode ratificar de acordo c/ o art. 80/3/c); as relações entre as várias espécies de planos municipais de ord do território, são comandadas pelo princ hierarquia, no s/ sentido + exigente de princ de conformix. Este princ é porém, utilizado c/ o objectivo de introduzir flexibilix no sistema de planea/ através do art. 80/3/d) DL 380/99, q permite ao Gov a ratificação desconformes c/ os PDM, e bem assim, de planos de pormenor desconformes c/ as disposições do PDM e do PU.


Medidas Cautelares dos planos especiais e municipais:
durante o período d procedi/ de elaboração dos planos, poderão ocorrer alterações das circunstâncias e das condições d facto existentes, no mo/ em q foi decidida a elaboração dos planos q venham a limitar a liberx d planea/ ou tornar + difícil e onerosa a sua execução. Foi p/ evitar tal situação, q o leg criou mex cautelares dos planos, embora só dirigidas aos planos q prduzem efeitos j. directos e imediatos p/ os particulares, i é, aos planos especiais e municipais pq só eles é q são susceptíveis d1 execução directa, s/ necessix d interposição d1 outro plano, devido ao grau d concretiza das s/ disposições. As mxs cautelares dos pl municipais estão reguladas nos art.107 a 117 DL380/99; as mexs cautelares dos pl especiais estão previstas nos art.7 a 13 DL794/76 (Lei dos Solos). As mexs cautelares são d 2 espécies:

1)Mexs Preventivas(desempenham 1 função d garantia dos plan municipais e especiais d ordena/ do território. Noção - art.107/1; art.109/2;

2) Suspensão de Concessão d Licenças: prevista no art.117º DL380/99. O n.º1 diz-nos q os procedi/ d informação prévia, d licencia/ e d autorização, ficam suspensos a partir da data fixada p/ o inicio do período d discussão pública e até á entrada em vigor daqles instru/s d planea/. Assim, em 1ºlugar a suspensão dos referidos procedi/ deve acontecer a apenas na área a q respeitem as novas regras urbanísticas e ñ em td a área em q é aplicável o plano municipal ou especial q se pretende alterar; em 2º lugar, na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas deve afectar os procedi/ d informação prévia, d licencia/ ou d autorização cujos pedidos teriam ao abrigo das novas regras urbanísticas 1 decisão # daqla q se vigora actual/; em 3º lugar o âmbito da suspensão deve ser aferido à luz das regras urbanísticas submetidas à discussão públ. Cessando a suspensão dos procedi/, os pedidos passam a ser decididos d acordo c/ as novas regras urbanísticas em vigor (art.117/2 DL380/99). O período d suspensão dos procedi/ nunca pode ultrapassar 150 dias contados da data do inicio da discussão púb. Se as novas regras ñ entrarem em vigor dentro deste prazo, cessa a suspensão e deve seguir-se a apreciação do pedido até à decisão final d acordo c/ as regras urbanísticas à data em prática (art.117/3). No art.117/5 os interessados podem apresentar 1 novo requeri/ c/ referência às regras do projecto do pl colocado à discussão púb; no art.117/6 diz-nos q caso o plano seja aprovado c/ alterações pode o requerente, reformular a sua pretensão d acordo c/ a versão definitiva. Concluído podemos dizer a suspensão dos referidos procedi/s, é 1 acto administrativo, cujo o órgão administrativo recusa pronunciar-se, d modo positivo ou negativo, sobre os pedidos q lhe são apresentados, devendo o mm ser adoptado pelos órgãos competentes(é 1 acto vinculativo), 1 vez verificados os pressupostos definidos na lei.


A lei estbelece 2 pressupostos de valix de aprovação das mexs preventivas:

1) a existência d1 decisão prévia de elaboração, alteração, revisão, determinando o estabeleci/ de medidas preventivas p/ motivos de revisão, alteração de 1 plano a suspensão da eficácia deste – art. 107/2, ou a suspensão de 1 plano municipal – art. 107/1, ou de 1 plano especial –art107/8;

2) a observância dos princ necessix e da proporcionalix em sentido estrito. O princ necessix expressa a ideia de q as mexs preventivas devem ser adoptadas p/ a garantia do plano em vias de formação, alteração, revisão ou suspensão pelo q têm de se tornar necessárias ou indispensáveis, quer no seu âmbito territorial de aplicação quer no seu conteúdo, quer no seu período de duração. O princ necessix está previsto no art 110/2/3.


PR PROPORCIONALIX EM SENTIDO ESTRITO APRESENTA 4 MANIFESTAÇÕES:

1) art. 110/1 DL 380/99 – art. 7/4 DL 794/76 – esta vertente do princ proporcionalix significa q os órgãos competentes p/ aprovar medidas preventivas devem proceder a 1 ponderação entre os benefícios e os inconvenientes;

2) art. 111/1/2 – art. 7/1 DL 794/76 – as medidas preventivas ñ devem atingir necessária/ td a área a abranger pelo plano em elaboração, alteração ou revisão;

3) art. 107/4 – art. 8/2 DL 794/76 diz respeito ao conteúdo das medidas preventivas q se devem traduzir no cercea/ do menor nº possível de activixs urbanísticas dos particulares, e no cj de actos ou activixs proibidas, devem ser preferidos aqles q – danos causarem – art. 107/3/4/5;

4) 112/1/2 – art.9/1 DL 794/76 Têm 1 caracter provisório e 1 natureza acessória em relação à formação, revisão, alteração do plano tendo p/ isso 1 duração de valix limitada – art. 112/3/b)


Dinâmica dos planos – alt,rev,susp d planos – Estabilix e a mudança d planos territoriais –

A)Alt. d planos s/ eficácia plurisubjectiva- o art.25/1 L48/98 e o art. 95/1DL380/99 utilizam a técnica d indicação d pressupostos d alterações daqle tipo d plano através d recurso a conceitos imprecisos-tipo, ié, a conceitos elásticos d natureza n descritiva, q n indicam 1 classe d sit. Individuais, mas q expressam d modo difuso valores ou factos nos quais as sit. d vida n se podem encaixar c/ rigor e atribuem à AP 1 amplo espaço d discricionarix na verificação d existência d circunstâncias q justificam a alt d planos. Procedi/ d alt planos s/ efic. Pluris-94/1 DL380/99 Noção.
B) Alt d planos c/ eficácia plurisubj-Tempo em q alter. pode ter lugar- os pl. Municipais e os pl. especiais só podem ser obj d alt decorridos 3 anos após a s/ entrada em vigor ou sobre a sua última revisão, c/o refere o 96/1 DL380/99.Pressupostos d alt.- são definidos pela utilização d conceito impreciso tipo, através d expressão d art. 93/2 a) e 96/2 DL380/99, e q os org adm competentes dispõem d1 amplo espaço d discricionarix na verificação d existência d circunstâncias justificativas d alt daqls planos.Procedi/ d alt- d acordo c/ o 94/1e2DL a alt d planos c/ efic. Plurisubj segue 1 procedi/ idêntico ao d elaboração e revisão d planos especiais e municipais d ordº d território.
C) Alt d pla. Suj a regime simplificado-o 97/1 DL enumera as espécies d alt suj a reg simp. A sujeição destas alterações justifica-se pq: ou se trata de alt obrigatórias sendo 1 espécie d hetero alteração, n gozando os órg adm competentes d qq liberd/ d iniciativa qt à s/ aprovação-97/1 a,b,c e nº 2 a,b,c, ou pq se está perante alter. Relacionadas c/ peqs ajusta/s na área d construção definida em pl. d urbanização e pl d pormenor.


Revisão dos Planos c/ eficácia Plurisubjectiva:
A revisão abrange apenas os planos especiais e os municipais de ordena/ do território. O tempo em q pode/deve ocorrer a revisão: de acordo c/ o art.98/1/2, só pode ocorrer passados 3 anos sobre a entrada em vigor. É 1 nor. q consagra o pr.estabilix ou duração mini dos planos c/ efic.plurisubj. O art. 98/3 consagra q os PDM são obrigatória/ revistos após 10 anos da s/ entrada em vigor ou após a sua última revisão. Pressupostos da Revisão: art.98/1-a): o leg. Utiliza conceitos imprecisos; art. 98/1-b): A suspensão do plano especial ou municipal é sp seguida d revisão do mm

Natur. Jur. d pl- s/ eficácia pluris-
revestem a natur. d normas jur.As normas jur d alguns desses pl. têm caracter legislativo, c/o é o caso d programa nacional d politica d orden/ d território, q é aprovado por lei d AR-34 DL 380/99, e os pl. sectoriais por DL-41DL 380/99. A questão d nat. jur destes pl. tem a ver c/ o conteúdo d pl. daí q o PNPOT, traduzem as gds opções c/ relevância p/ a organização d território e estabelecem directivas de carácter genérico sobre o modo do uso d território c/o refer o 8/a,9/1 a,b,c L 48/98 e 26,27,28,51,52,53,60,61,62 DL 380/99.Os pl. sectoriais programam ou concretizam as politicas d desenvolvim/ económico e social c/ incidência espacial, cf art. 8 c) L48/98 e 35,36 DL.I.è, os pl. territ. S/ eficácia pluris. Comumgam d ponto d vista material d caracteristica de generalid/, abstracção e pretensão d durabilid/ d pps normas jur;

C/ eficácia pluris - estes planos produzem efeitos directos e imediatos p/ os particulares, na medida em q contêm disposições q influenciam decisivam/ o conteúdo d dto d propried/ d solo. Diz-se q o legislador resolveu este problema ao referir no art. 8b)L 48/98 e 42/1,69/1DL380/99, q os planos municipais e especiais são instrumentos d natureza regulamentar., mas mm assim a nat. jur. destes planos n fica resolvida pq esta é 1 questão de natur. teórica e n cabe ao legislador resolvê-la c/o tb a questão d natur. jur. destes pl. deve ser analisada c/ base no seu conteúdo e n na sua forma.
Surgem várias posições doutrinárias, mas a adoptada diz-nos que:

a) há 1 dificuld/ d enquadram/ d plano nas formas tradicionais d actos jur d AP.Os planos urbanisticos assumem 1 posição intermédia entre os actos normativos e os actos adm. gerais.Por otr lado, surgiram leis q visam a realização d finalid/ concretas, são as ditas “ leis medida “ q poêm em causa o princ. 2º o qual ao legisl. Compete a definição d fins públicos e à AP a s/ realização.No entanto, a activid/ urbanística veio destruir a sequência gradualista, 1 X q o plano n se encaixa c/ rigor, que no conceito d norma quer no conceito d acto adm.Assim, pode-se chegar à conclusão q as categorias tradicionais herdadas d Est. d Dto liberal são incapazes d abranger a varied/ d intervenções d AP, entre as quais se encontra a activid/ d planificação territorial;

b )relativam/ ao caracter heterógeneo d conteúdo d planos- os pl. c/ efic. Pluris. São actos d conteúdo variado e heterogeneo.O s/ conteúdo documental é constituído por 2 pts: a escrita e a desenhada.


Pr. jur estruturais d planos-podem ser de caracter interno ou externo –
externo – definem a moldura d discricionarid/ d planeam/, limitam-na d exterior, estabelecendo limitações q têm d ser necessáriam/ observados, antes d orgão competente tomar 1 decisão d planificação.-interno – colocam limitações na escolha entre as várias soluções alternativas a consagrar n1 determinada decisão planificatória.

Pr. d caracter ext.-

1)Pr d legalid/-os planos territoriais estão vinculados à lei tal co refere o 266/2 CRP. Este princ. Tem # manifestações:
A)Homogeneid/ d planificação-tem 1 aplicação circunscrita ao PDM e está consagrado no art 84/1 DL380/99, e consiste em q a lei pretendeu sujeitar as áreas urbanas e rurais a 1 mm tipo de plano c/ a finalid/ d equiparar as condições d vida na cid/ e no campo.
B)Tipicid/ d planos- a adm n pode elaborar os planos q entender mas apenas aqls q a lei prevê d modo típico,é a lei q determina a designação d planos, define os s/s fins e estabelece os elem/ q compoêm o s/ conteúdo material e documental.Assim a adm ´so pode elaborar os planos tipificados na lei.
C)o desenvolvim/ urbanístico em conformid/ c/ o plano e a obrigação d planificação-tem a ver c/ a razão ou fundamentação d ser d plano e significa q o desenvolvim/ e a evolução urbanísticas n podem ser deixadas ao “ crescim/ natural”, antes devem ser disciplinados e ordenados pelos pl. urbanísticos previstos na lei.A lei criou 1 obrigação d elaboração d alguns tipos d pl., pelo q em relação a eles a autorid/ adm n goza d poder discricionário qt à decisão, c/o é o caso do 84/3 DL e o 111DL 152/82.Este dever d planificação constitui 1 aprofundam/ d princ. d desenvolvim/ urbanístico em conformid/ c/ o plano. A obrig. d municípios elaborarem 1 PDM condensada no 84/3 e cuja inobservância dá origem a 1 pesada sanção é o epílogo d1 longa evolução.O legislador convicto d q os PDM constituem 1 instrum/ essencial p/ o correcto ordenam/ d espaço,ordenou 1 conj. d medidas orientadas p/ q os municípios aprovassem e elaborassem os respectivos PDM.O legislador p/a além d impor ao Est o encargo d conceder apoio financeiro aos municípios p/ elaborar tais planos,impôs tb às Cam. Mun. a obrig. d promover a s/ elaboração e aprovação por forma a te-los plenam/ eficazes n1 1º momento até 31/12/91.
D- definição pela lei da competência p/ a elaboração e aprovação dos planos e do procedi/ p/ a s/ formação- a lei indica quais os órgãos competentes p/ a elaboração e aprovação dos planos e desenha o procedi/ da s/ formação.
E - determinação pela lei de 1 regime particular p/ certos tipos de bens – há 1 gde nº de disposições legais q prescrevem limitações á liberx de conformação do conteúdo dos planos,estabelecendo para alguns tipos de bens imóveis 1 regime jurídico particular, de tal modo q é ilegítima 1 precisão do plano incompatível c/ ele. Por isso, a panificação urbanist está sujeita a 1 serie de limitações, tanto de carácter real, i é, q decorrem das caract e das qualix das pp coisas imóveis, cm de carácter funcional, i é, dizem respeito n ás coisas em si mm, mas ao destino q elas recebem por determinação legal. Está-se no domínio das áreas integradas nas Ran, Ren c/ as áreas florestais
F- fixação pela lei de “ standards urbanist”- os standards urban são determinações materiais de ordenam/ estabelecidas na lei, n c/ o objectivo de regular directa/ o uso do solo e das construções mas c/ a finalix especifica de estabelecer critérios de fundo a observar obrigatoria/ pelo planea/ urban. N constituem preceitos legais de aplicação directa mas obrigações legais impostas ao planificador, q reduzem o âmbito da discricionarix conferida a este p/ a fixação das opções materiais de ordenam/. Standards de operativix imediata- são validos de 1 modo uniforme p/ td o território nacional e são estabelecidos pela lei, tendo assim 1 operativix imediata sb os particulares q requerem 1 autorização de construção; standards de operat diferida- variam de acordo c/ a zona em q se subdivide o territ nacional e tem cm destinatários directos os órgãos municipais de planificação, os quais são obrigados a introduzi-lo0s nos instru/ urban. Ex: 72/3 dl 380/99.
G- dever de fundamentação do plano – a lei impõe o dever de fundamentação expressa, racional e clara das soluções adoptadas nos planos, sobretudo nos planos c/ eficácia plurisubjectiva- art 4, 45/2/a, 85/2/b, 89/2/a, 92/2/a Dl 380/99, bem com as decisões de alter, revis, susp dos planos – art 99/2 e 100/3 dl 380/99. A fundamentação dos planos espec e municip constam do relatório.
H- proibição de planos mera/ negativos- este tipo de planos são proibidos , cujo o único objectivo é impedir ou criar obstáculos á realização de td e qq utilização juridica/ admissival do solo por eles abrangido. É neste contexto q os planos s/ eficácia plurisubj estabelecem directivas qto ao uso do solo e os planos c/ eficácia plurisub criam regras positivas sb a ocupação, uso e transf daqle bem.
I- obrigação da uni/ externa do plano- determinada área só pode estar abrangida por 1 único plano do mm tipo, i é, sobre o mm espaço n podem incidir 2 pdm, 2 pu e 2 pp. Mas é possível q 1 mm área esteja abrangida por planos de tipos #, colocando-se aqui a questão de harmonização das normas. P/ q a obrigação da uni/ externa do plano seja observada, devem as modificações operadas n1 plano incidente sb 1 certa área , em conseq de alter, ou revis, ser incorporadas nesse mm plano- art 95/3 dl 380/99.
.J- obrigação de clareza do plano – as disposições do plano devem ser compreensíveis e claras, n sendo admissíveis planos cujas disposições são desprovidas de sentido ou q são imprecisas ou indeterminadas e q n lhe podem extrair qq sentido útil.
L- obrigação de consideração pelo plano das circunstâncias concretas - os planos devem programar a evolução urbanística de 1 certa área ,partindo de 1 inventariação de 1 realix existente, i é, os planos c/ eficácia plurisubj, n podem abstrair-se das circunstancias concretas existentes, mas devem antes toma-las em conta sob pena de 1 completa desadequação do conteúdo do plano á realix- art 4 dl 380/99.


2-P. d hierarquia,contra corrente e d articulação- estes pr. são os pr. regentes d relações entre as normas d pl., mas tb são pr. q limitam a liberd/ d modelação d conteúdo d pl.- d caract. Interno-
1)P. d justa ponderação e d suspensão d conflitos d interesses coenvolvidos nos pl.- são os pr. q limitam a discricionarid/ d planeam/ e são princ. d procedº d elaboração d pl.
2)P.garantia constitucional d dto propried/ d solo-o dt d propried/ privada tá previsto no62/1CRP e deve ser considerado no procedim/ d ponderação d interesses coenvolvidos nos pl., mas n só os pl. c/ efic. Pluris., q condicionam ou influenciam decisivam/ o dt d propried/ d solo, através d definição d destino e formas d utilização d espaço, tb o dt d propried/ privada condiciona por si mm a liberd/ d conformação d pl. E o s/ conteúdo.A limitação à discricionarid/ d conteúdo d pl. decorrente d dt d propried/ privada, abrande :
a) a garantia d existª d manutenção- significa q o pl. produz efeitos apenas p/ o futuro pelo q deve respeitar as edificações já existentes à data d s/ entrada em vigor, desde q sejam legais e
b) a obrig. d ponderação d interesses d proprietários d solo no procedim/ d formação d pl- os interesses q resultam d propried/ d solo e os inter. D utilização q são afectados directam/ pélo pl. são aqls q têm maior significado no contexto d interesses privados q devem ser obj. d ponderação em face d interesses pub. Pela entid/ q elabora e aprova o pl.

3- P d separação das utilizações urbanistica/ incompatíveis - trata-se de 1 elem/ essencial do desenvolvi/ urban ordenado e por isso de 1 pr elementar da planificação urban , cujo sentido é o de q as áreas de habitação e as áreas industriais poluidoras do ambiente, devem distanciar-se o + possível 1 das outras;

4- Pr proporcionali/ em sentido amplo ou da proibição do excesso e o pr da igual/- o pr da proporcionali/ desdobra-se em 3 subpr: 1- adequação, 2- necessi/, 3- proporcionali/ em sentido estrito. O pr da igual/, de acordo c/ o art 266/2 Crp, n deixa de ser 1 limite á discricionari/ do plano, e o s/ sentido é q as disposições do plano n podem ser arbitrárias. O plano cm instrum/ de criação e aplicação do dto n pode ser ilógico, e as me/ q prescrevem 1 tratam/ diferenciado dos proprietários do solo têm de ser razoáveis e basear-se em fundam/ objectivos; a violação do pr da igual/ imanente ao plano tem cm consequência a invali/ das correspondentes disposições dos planos

Violação dos planos
Violação dos planos p/outros planos: são nulos os planos elaborados e aprovados c/ violação d qq instru/ d planea/ c/ o qual devessem ser compatíveis ou conformes (art.101/1, 102/1 DL380/99). No entanto a declaração d nulix d1 plano ou d algumas das suas disposições ñ afecta os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados c/ base no plano(art.102/2 DL380/99)q tem c/o finalix garantir a estabilix dos efeitos dos actos admn.

Violação das disposições dos planos pelos actos administrativos de gestão urbanística: d acordo c/ o art.103 dl380/99, há nulix dos actos admin praticados c/ violação d qq instru/ d planea/ territorial aplicável. Dá origem a indmnização p/ parte dos municípios dos danos suportados pelos particulares em consequência da revogação, anulação ou declaração d nulix de licenças ou autorizações urbanísticas(art.68,a), 71/1/2 DL555/99.

Violação das disposições dos planos p/ actos materiais d realização d operações urbanísticas: o legislador tipificou c/ o intuito d mera ordenação social punível c/ coima, a realização d obras e a utilização d edificações ou do solo em violação d disposições do plano municipal ou do plano especial(art.104 DL380/99); e sujeitou a embargo, os trabalhos e a demolição, as obras realizadas em violação do plano municipal ou especial d ordena/ do território, tenham sido ou ñ objecto d licença ou autorização(art.105 e 106 dl380/99) As despesas c/ a demolição correm p/ conta do dono das obras a demolir e sp q ñ forem pagas voluntária/ são cobradas coerciva/(art.105/3 dl380/99)


Contencioso dos planos-
há vícios dos planos q pela s/ pp natureza originam a invali/ do plano no s/ conjunto . é o q acontece c/ os vícios de legali/ externa dos planos( vícios de forma, procedim/, incompet), há outros vícios q podem desencadear 1 declaração de nuli/ ou a anulação de algumas disposições dos planos, assistindo-se assim a 1 declaração de nuli/ ou 1 anulação parcial do plano, q só é possível nos casos de legali/ interna. Exº vicio de violação da lei, desvio de poder, q são vícios relativos ao objecto, conteúdo e fim do plano. No entanto a declaração de nuli/ ou anulação parcial do plano, só ocorrem se o juiz após apreciação das # disposições do plano concluir pela divisibili/ do plano, ié, pela utili/ da s/ continuação em vigor na pt n afectada por 1 vicio de ilegali/.
Qto ás :
a-garantias jurisdicionais ou contenciosas dos particulares: perante os planos estas são efectivadas perante os tribunais( trib Advo-209/1/b, 212/3 Crp). Tb são reconhecidas outras garantias aos particulares no domínio dos planos- 7/1 dl 380/99.
b- garantias politicas dos particulares- perante os planos estas são efectivadas através de órgãos políticos do estado, cm é o caso do dto de petição-52/1,2 Crp e na Lei 43/90. O dto de petição caracteriza-se pela apresentação de qq cidadão individual ou colectivam/ a 1 orgão de soberania c/ excepção dos tribunais, de 1 pe/ ou proposta p/ q ele tome ou proponha determinadas me/.Este dto é reconhecido aos particulares cm expressa o art. 7/1 Dl 380/99.
c- garantias administrativas dos particulares – são efectivadas através de orgaos da a.p. e podem ser de tipo petitório ou impugnatório.

A) . As garantias admin de tipo petitório tem 1 caracter preventivo dado q procuram prevenir a lesão dos interesses legalm/ protegidos dos cidadãos e n pressupõe 1 acto de administração. Podem ser usados: 1-dto petição admin( facul/ de dirigir pe/ á admin p/ q esta elabore , altere, reveja 1 plano- 115 CPA); 2- dto de representação ( exposição destinada a manifestar opiniaõ contrária da optada por 1 orgão da admin); 3- dto de queixa ( consiste na denuncia de qq ilegali/ ou inconstituc praticada por 1 p.c. de dto pub); 4- dto de participação procedim/( facul/ reconhecida aos interessados no procedim/ de formação dos planos- 117 e 118 CPA).
B) B- as garantias adm de tipo impugnatório- são aqlas em q os particulares em face de 1 plano tem a possibili/ de o atacar c/ determinados fundam/, face aos pp órgãos da admin. Estas garantias consistem n1 pe/ de reapreciação do plano dirigido ao s/ autor c/ vista á alteração, revis, susp do mm, podendo ter cm fundam/ a ilegali/ ou a inconveniência do plano impugnado-158/1,2,a; 159, 160, 161 a 165 Cpa. O recurso hierárquico n tem lugar no âmbito dos planos, pq uns são aprovados pelo Gov ou AR, e outros pelos órgãos da admin local autárquica q n estão hierarquicam/ dependentes do Gov. O mm se passa em relação aos planos intermuni8c e municipais- 177 Cpa, mas os cidadãos podem solicitar ao Gov a suspensão total ou parcial de 1 plano munic, verificados os pressupostos do art 100/2/a dl 380/99.

1- contencioso dos planos s/ eficácia plurisubj-
estes planos contem mormas genéricas ou directivas sb a ocup, uso e transf do solo q são desenvolvidas e densificadas por planos de maior concreteza( Planos municipais). Estes planos vinculam apenas as enti/ publicas e contem disposições s/ eficácia lesiva dos dtos ou interesses legalm/ protegidos dos particulares, dai q n sejam susceptíveis de impugnação contenciosa directa, nos termos do 268/5 Crp; isto n quer dizer q estes planos sejam aprovados pela admin estejam imunes a controlo jurisdicional. De acordo c/ o art 7/1 dl 380/99, eles estão sujeitos ao dto de acção popular, o qual está previsto no 52/3/a Crp e na lei 83/95, e esta acção tem cm finali/ prevenir, cessar ou perseguir judicialm/ as infracções contra os interesses referidos no art 52/3,a Crp e ART 1 lei 83/95, sp q essa infracção tenha a s/ origem em planos territ e visa tb a tutela ou defesa dos interesses difusos do ambiente , da quali/ de vida, desde q o particular n seja titular de 1 posição jurídico substantiva. Estes planos, devido ao s/ conteúdo genérico, n têm idonei/ p/ servir de fundam/ jurídico á pratica de actos admin de gestão territ, mas caso isso acontecesse esse plano pode no s/ td ou em algumas disposições objecto de impugnação indirecta ou incidental, tb designada por impuganção em via de excepção, mediante excepção de ilegali/ do plano ou qq disposição do mm, deduzida no recurso contencioso de anulação interposto contra o acto admini, q se fundamenta em qq disposição do plano.

2- Contencioso dos planos c/ eficácia plurisubj-
estes planos cm são potencialm/ lesivos dos interesses ou dtos dos particulares, são
susceptíveis de impuganação contenciosa directa nos termos do 268/5 da Crp e art. 7/2 do Dl 380/99. Estes planos podem ser objecto de acção popular , mas qdo o particular é lesado nos s/ interesses ou dtos subjectivos ou legalm/ protegidos, só lhe resta utilizar as vias de impuganação contenciosa , especificadam/ voltadas p/ a tutela daqles dtos ou interesses.
2 a) Contencioso dos planos especiais de orden/ terr- 1- impugnação contenciosa indir – qq disposição de 1 plano q vincule directa e imediatam/ os particulares ( efic plu) pode ser objecto de impugnação indirecta mediante excepção de ilegali/ deduzida no recurso contencioso de anulação interposto contra o actoa admin q nele se fundamente. Caso o T advº considere 1 norma do plano ilegal tem a possibili/ de recusar a aplicação da norma ilegal do plano ao caso concreto, mas a comprovação da ilegali/ do plano ou de algumas das s/ disposições só produz efeitos entre as pt do processo levando á anulação ou á declaração de nuli/ do acto admin objecto do recurso, mas n á do plano q continua em vigor. O prazo de recurso é o previsto p/ o recurso do acto admin.
2 – pedido de declaração de ilegali/- este tem força obrigatória geral e pode ser objecto de impugnação contenciosa dos planos c/ efi plurisubj, i é, q os s/ efeitos se produzam imediatam/ aos particulares, s/ estarem dependentes de 1 acto admin ou jurisdicional de aptidão ou desde de q alguma das s/ normas tenham sido julgadas ilegais em 3 casos concretos. O pe/ deve ser apresentado na secção do contencioso admv do TR Central Admv- art. 40/c Etaf, cabendo recurso do acórdão deste trib p/ a secção de contencioso admv do Supremo tr Admv- art 26/1 Etaf. O pe/ de declaração de ilegali/ das normas dos planos especiais, rege-se pelos art 66 a 68 Lpta q remetem p/ 63 a 65 Lpta., e os prazos p/ apresentação e a legitimi/ são idênticos aos previstos pelas normas dos planos municipais. Os efeitos da declaração, c/ força obrigatória geral de ilegali/ de alguma das disposições dos planos especiais estão previstos no art 11 Etaf. Qta á tramitação do pe/ de declaração de ilegali/ das normas dos planos especiais seguem os termos do recurso dos actos admin. do autor do plano- 67 Lpta. De acordo c/ o art 64/3 da Lpta , o juiz determina no despacho q ordene a citação do autor da norma bem cm a publicitação da norma, p/ q os interessados possam intervir- 58 Lpta, por remissão do 65/2 e 67 Lpta.
2-B- Contencioso dos planos municipais de orden/ terrt- qta á impugnação contenciosa dos planos munic há 3 vias: 1- recurso contencioso directo, 2- pe/ de declaração de ilegali/, 3- impugnação contenciosa indir ou incidental( Vide 2-a 1). 1- recurso contencioso directo – este recurso é interposto no Tr. Admv de circulo, da área da sede da autori/ recorrida-54/1 Etaf, a td o tempo pelo M.P. e por quem seja prejudicado ou venha a ser pela s/ aplicação-63 Lpta. O provim/ do recurso ( declaraç c/ força obrig geral da ilegali/ norma) cessa os s/ efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença- 11/1 Etaf e 65/2 Lpta, sendo assim, os actos q tenham sido praticados em execução daqle plano n são afectados directam/ pela anulação ou declaração de nuli/ do plano, pois só o recurso contencioso interposto directam/ contra o acto admin é q pode originar a s/ anulação ou declaração de s/ nuli/. O tribunal pode, por razões de interesse publico excepcionais e qdo a norma respeitar a matéria sancionatória e for – favorável ao administrado, reportar os efeitos da anulação contenciosa á data da entrada em vigor da norma ou em momento posterior- 11/3 Etaf, mas o art 102/2 Dl 380/99 refere q a anulação contenciosa do plano n implica a anulação das autorizações admin, mm qdo o tribunal reportar os efeitos da anulação á data da entrada em vigor do plano. De acordo c/ o 11/2 Etaf e 65/2 Lpta a anulação contenciosa da norma determina a represtinação das q a mm norma haja revogado, a n ser q o plano repristinado seja ilegal ou estiver desactualizado. Qto á tramitação do recurso contencioso directo segue os termos do recurso de actos admin dos órgãos da admin local- 64/1 Lpta, tb tem lugar o anuncio da interposição de recurso- 64/3 lpta e a publici/ da sentença- 65/2 e 58 Lpta. 2- Pe/ de declaração de ilegali/- este pe/ aparece nos casos em q as normas dos planos munic tenham sido julgadas ilegais por qq tribunal em 3 casos concretos - 51/1,e Etaf e 66 a 68 Lpta. Este pe/ pode ser feito a td o tempo, por quem seja ou venha a ser prejudicado, sendo este obrigatório p/ o M.P.- 66/1 Lpta. Os efeitos desta declaração de ilegali/ c/ este fundam/ são idênticos ao do recurso contencioso - 67 Lpta q remete p/ o 65/2 LPta. Qdo os planos enfermarem de vícios de ilegali/-inconstit n podem ser impugnados directam/ pelos particulares junto do trib admv, mas podem as pte interessadas suscitarem a inconsti a titulo incidental perante qq tribunal, cabendo da decisão judicial recurso p/ o TC 1 vez esgotados os recursos hierárquicos - 280/1,b,4 CRP e 70/1,b,2 e 72/1,2 Ltc.

Os planos urbanísticos e o principio da igualdade
As dimensões de relevância do pr da igual/ na planificação subjectiva: o pr da igual/ do cidadão perante a lei é 1 pr estruturante do est dto democrático, q vincula directam/ os poderes públicos tenham eles competência legislativa, executiva ou jurisdicional, como expressa o art 13/1 Crp. Este facto resulta da consagraçãp pela Crp do pr da igual/ perante a lei cm 1 dto fundamental do cidadão e da atribuição pela mm aos preceitos constit respeitantes aos dlg de 1 força jurídica pp, traduzida na s/ aplicabili/ directa- art 18/1 Crp. A vinculação da ap ao pr da igual/ está previsto tb no art 266/2 Crp. O pr da igual/ tem
3 manifestações:
1- pr igual/ imanente ao plano ou pr proibição do arbítrio,
ié, as disposições do plano n podem ser arbitrarias e o plano enqto instrum/ de criação e aplicação do dto, n pode ser ilógico e as me/ q prescrevem 1 tratam/ difernciado dos proprietários do solo n podem ser irrazoáveis mas tem de se basear em fundam/ objectivos. A violação deste pr tem cm conseq a invali/ das disposições do plano por o9fensa ao pr constituc da igual/.
2- pr igual/ transcendente ao plano, q tem 1 dupla incidência:
A- pr igual/ perante os encargos públicos – expressa a ideia 2º a qual 1 individuo q em comparação c/ o0s restantes cidadãos suporta 1 sacrificio especial em beneficio da comuni/ e deve ser indemniz por essa mm comuni/, e a s/ aplicação no âmbito dos planos diz respeito ás denominadas expropriaçõesa do plano, ié, aqlas disposições dos planos vinculativos dos particularesq traduzem modificações especiais e graves na utilização do dto de proprie/ e q n podem deixar de ser consideradas cm expropriativas e ser acompanhadas de indemnização;
B- pr da igual/ de oportuni/ urbanísticas- este pr reporta-se ás me/ q definem as formas e intensi/ # de utilização p/ as varias parcelas de terrenos q n são consideradas cm expropriações e n são acompanhadas de indemnização – 62/2 Crp.o pr da igual/ n confere aos interessados desfavorecidos pelas disposições do plano 1 dto de impugnar judicialm/ a s/ vali/( cm sucede c/ o pr da igual/ imanente ao plano), nem sde exigir o pagam/ de 1 indemniz( cm sucede c/ a violação da igual/ perante encargos públicos) e por isso o legislador consagta mecanismos ajacentes ao plano q visem corrigir as desigual/ de tratam/ entre os proprietários do solo e q são as me/ de perequação dos benefícios e enxcargos decorrentes do plano entre os proprietários do solo por eles abrangidos. As desigual/ q decorrem dos planos devem ser corrigidas n apenas as de índole expropriativas, mas tb as de índole n expropriativas , mas q se traduzem na outorga de aproveitam/ urbanístico de valor mto diverso. Estas desigual/ traduzem 1 grave repto p/ a teoria jurídica do plano q deve criar instrum/ ou mecanismos de perequação das + valias, de modo a garantir o respeito e ajustiça material cuja faceta + importante é a da igual/. Há a necessi/ e a urgência do legislador, consagrar expressam/ a igual/ de tratam/ dos proprietários do solo cm 1 pr fundamental da activi/ de planificação territ, estabelecer mecanismos de perequação dos benefícios e encargos resultantes dos planos municipais. Esta lacuna foi colmatada c/ a publicação da lei 48/98, q consagrou o pr da equi/ c/ vista a assegurar a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrum/ de gestão territ- art 5/e e 18,1,2,3 lei 48/98. O dl 380/99 veio desenvolver e densificar nos s/ art 135 a 143, os pr fundamentais da plotica do ordenam/ do terrt.


A perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes dos planos municipais:
o art 135 dl 380/99 dá a noçaõ de perequação, e o artigo 136 refer-se ao dever da admin incluir mecanismos de perequação nos planos de acordo c/ os critérios do 138 a 142 dl 380/99. no caso dos planos municipais em vigor n preverem mecanismos de perequação de benefícios e encargos deles oriundos, q se enquadrem nos defi9nodos no art 138 a 142 e q satisfaçam pelo – o objectivo definido no art 137/1/a. As C.M. têm obrigação de alterar os planos p/ q conste os mecanismos de perequação compensatória, no prazo de ano e meio, cm resulta do 154,2,3. no caso de isto n ser feito, os proprietários abrangidos por este plano, podem lançar mão dos meios processuais adequados, inclusive propondo 1 acção no tribunal admv de circulo p/ o reconhecim/ do s/ dto subjectivo. A perequação compensatória apenas abrange os modos de utilização do solo, q resultem de opções dos planos municipais, ficando por isso excluídas sa situações de condicionam/, e limitações á ocupação ,uso e transf do solo, n são 1 conseq dos planos cm sucede c/ os planos integrados na Ran e Ren, e n conferem ao proprietário dto a indemniz. Nos casos em q os solos sofreram 1 mudança de destinos, devido a 1 plano municipal e passando a constituir 1 parque verde urbano, beneficiando 1 conjunto urbano , entendendo-se nestes casos q as proibições e restrições associadas aqles solos devem ser abrangidas pelos mecanismos de perequação de encargos e benefícios q resultam do plano municipal. O pdm integra no s/ conteúdo material a definição dos critérios d perequação compensatória dos benefícios e encargos- 85/s e 91/g dl 380/99.

Casos especiais de indemnização dos danos resultantes dos planos directa e imediatam/ vinculativos dos particulares:
as expropriações do plano: os planos munic de ordenm/ terrt são considerados cm instrum/ q definem o conteúdo e limitações do dto de proprie/ do solo, pelo q as restrições e limitações ás possibili/ de utilização do solo q decorrem destes planos, n têm carácter expropriativo, logo, n dão lugar a qq indemniz, falando-se por isso do pr de carácter n indemnizatório dos planos terrt em geral e dos planos munic em particular. Os casos de indemniz dos danos decorrentes dos planos munici são excepcionais, decorrendo da natureza dos pp planos e do pr da subsidiarie/ da indemniz em relação aos mecanismos de perequação. Mas há disposições dos planos munic q produzem danos especiais e graves no dto de proprie/ do solo e q por isso têm carácter expropriativo e os danos têm de ser indemnizados. O legislador recorreu ao 18/2 lei 48/98 a clausulas de contornos imprecisos p/ definir as situações de indemniz resultantes dos planos terri directa e imediatam/ vinculativos dos particulares, e por isso, ….art 18/2. O art 143/1 veio desenvolver e regular o disposto no 18/2,3 lei 48/98, reafirmando-se no nº 1 caracter subsidiário do dever de indemnizar em relação aos mecanismos de perequação.( referir tipos de danos- 18/2 lei 48/98).

No entanto, os nº 2,3,5 do143DL380/99, vieram restringir os casos de indemnização dos danos previstos no 18/2 lei48/98.
O art 143, 3e 5 dl aplicam-se aos casos de indemniz das restrições singulares ás possibilix objectivas de aproveitam/ do solo , resultantes da revisão dos planos terrt directa e imediata/ vinculativos dos particulares. O art 143/2 abrange as restantes situações de indemniz dos danos resultantes daqles planos, mas o texto do nº2 do 143 “ são indemnizáveis…” e parece pressupor q apenas estão incluídas as situações em q o plano põe em causa, revogando ou fazendo caducar, as licenças ou autorizações de lotea/, ou aqlas em q o particular beneficia de 1 acto admv prévio favorável, p/ realizar determinada operação urbanística e tendo apresentado no prazo de 1 ano 1 pe/ de licenciam/ ou autorização de operação urbanística, por ter entrado em vigor 1 plano em q as disposições são incompatíveis c/ a realização de operação urbanística, objecto de informação previa favorável. Desta forma, o art 143/2, n abrange 2 tipos de danos resultantes dos planos munic, e q cabem no art 18/2, e q são verdadeiras expropriações do plano, e no caso de n ser possível a s/ compensação por meios dos mecanismos de perequação ser acompanhados de imdemniz .qdo a reserva dos terrenos p/ construção de equipam/ públicos ou infra estruturas urbanist se prolongar por + de 3 anos -96,1,2, 98,1,2, 116, 112 dl, s/ q a s/ expropriação tenha lugar, deve ser concedida ao proprietário dto á indemniz. Assim sendo, a norma do 143/2 q considera n sujeitos a indemniz as restrições singulares ás possibili/ objectivas de aproveitam/ do solo resultantes das disposições dos planos munic, q reservam terrenos particulares p/ construção de equipam/ públicos , se tal reserva for superior a 3 anos e q destinam certas parcelas de terrenos a espaços verdes privados desde q situados n1 zona edificável, é orgânica e material/ inconst. A inconst orgânica resulta da circunstancia da norma do 143/2, restringir o alcance do 18/2 e por isso violar o pr básico constante desse art. De acordo c/ o 165/1,z Crp, é da exclusiva competência da AR, salvo autorização ao Gov, legislar sb as bases do ordenam/ do terrt e do urban, logo o Gov n pode por DL s/ autorização legislativa da A R , sob pena de inconstituc organica revogar, modificar ou derrogar alguns pr básicos da lei 48/98, e a definição dos casos especiais de indemnização dos danos resultantes dos planos c/ eficácia plurisubj, constitui 1 pr base do regime jurídico do ordenam/ do terr e urb. A inconstituc material do 143/2 deriva do facto de eal negar a indemniz naqles casos, e cm tal está a violar o pr de est. Dto democrático- art 2,9/b, o pr da igual/- art 13 e o pr justa indemniz por expropriação- 62/2 CRP.

O art. 143/3 Dl380/99, considera indemnizáveis as restrições singulares às possibili/ objectivas de aproveitam/ do solo resultantes de alter, revis, susp , dos planos c/ eficácia plurisubj dos particulares qdo a revisão, alter, susp, ocorra dentro do prazo de 5 anos apos a s/ entrada em vigor e alem disso, da revis, alter, susp resultar a caduci/ ou alteração das condições de 1 licenciam/ prévio valido. O nº 3 exige 2 requisitos: 1- aqles ocorram dentro do período de 5 anos apos a entrada em vigor do plano; 2- q deles resultem a caduci/ ou alter das condições de 1 licenciam/ prévio valido.

O art 143/5 prevê q nas situações abrangidas pelo nº 3 tb são indemnizáveis as “despesas efectuadas”. De acordo c/ a interpretação do 143/3,5 estão excluídos do dever de indemnização: A- os danos resultantes da subtracção ou diminuição de 1 modali/ de utilização do solo conferida por 1 plano munic, por efeito de alter, revis, susp deste, ainda q estas ocorram dentro do prazo de 5 anos, apos a s/ entrada em vigor se o proprietario n for titular de 1 licença ou autorização de 1 operação urbanística valida. B- os danos resultantes da subtracção ou diminuição de 1 modali/ de utilização conferida por 1 plano munic por efeito de alter, revi, susp deste, desde q estes ocorram apos o prazo de 5 anos sb a data da s/ entrada em vigor, mm q a alter, revis , susp do plano originem a caduci/ ou alter das condições de 1 licença ou autorização de 1 operação urbanística valida. C-os danos correspondentes as despesas realizadas c/ base na confiança na manutenção ou subsistência do plano munic, c/ vista á concretização de1 modali/ de utilização nele prevista, se essa utilização for posteriorm/ alterada ou suprimida por efeitos de alter, revis, susp do plano e essas despesas perdido utili, se A e B atrás descritas.

1ª observação – o pr 2º o qual o dto de indemniz dos danos oriundos de diminuição ou subtracção de 1 modali/ de utilização do solo conferida por 1 plano municipal, é conseq de alter, revis, susp do plano só deve ser reconhecido dentro de 1 periodo temporal circunscrito, tem razão de ser pois se esse período temporal n fosse determinado punha em causa o pr da flexibili/ dos planos e o prazo de 5 anos é razoável e proporcional. Decorrido o prazo de 5 anos e o proprietário n tiver obtido 1 licença ou autorização valida de 1 operação urban n pode exigir qq indemniz no caso de diminuição ou subtracção da possibili/ de utilização do solo, por efeito de alter, revis, susp do plano, pois a n atribuição de indemniz funcionará cm sanção pela inércia ou incúria do proprietário.
No entanto, terão de ser ressalvados os casos em q o proprietário do terreno n obteve 1 licença de autorização por facto imputável á administ.

2ª observação- devem ser indemnizados os danos resultantes da diminuição ou subtracção de 1 modali/ de utilização conferida pelo plano munic, por efeito de alter, revis, susp desde q eles tenham lugar dentro do prazo de 5 anos apos a data da s/ entrada em vigor e mm se durante esse período o proprietário n tenha obtido licença ou autorização de loteam/ .

3º observação- devem ser indemnizados os danos resultantes da diminuição ou supressão de 1 modali/ de utilização conferida pelo plano , por efeito de alter, revis, susp ainda q apos o prazo de 5 anos sobre a data da entrada em vigor do plano, se o proprietário for titular de 1 licenciam/ prévio valido , ou se for beneficiário de 1 informação previa valida, vinculativa ou aprovação de 1 projecto de arquitectura de 1 obra de edificação e este caducar ou for modificado em conseq da alter, revis, susp do plano.esta situação cabe perfeitam/ no art 143/2 pq se está perante 1 restrição singular a 1 possibili/ objectiva de aproveitam/ do solo preexistente e juridicam/ consoli/ e a s/ restrição comporta efeitos equivalentes a 1 expropriação.

4º observação: tem a ver c/ o nº 5 do 143 e tb devem ser indemnizadas as despesas efectuadas pelo proprietário c/ base na confiança da manutençaõ ou na estabili/ do plano municipal, c/ vista á concretização de 1 modali/ de utilização previsto no plano.
Conclusão:
a 2 e 3 observ relativas ao 143/3 na pt em q nega o dto de indemniz dos danos decorrentes das situações ai referidas viola o 18/2 lei , sendo por isso organicam/ inconstituc, viola ainda os pr de est dto democ , pr igual/, e o pr justa indemniz por expropriaçaõ prevista nos art 2,9/b, 13, 62/2 CRP, logo tb é materialm/ inconstituc. O art 143/5 viola o pr da protecçaõ da confiança q está implícito no est dto democrático, alem de enfermar dos mm vícios do 143/3 dl 380/99.


Pr. d dt d ambiente-
a n/ lei d bases d ambiente d acordo c/ a CRP-9/e e 66/2b) e c/ alguns tratados, descreve no s/ art. 3ºLBA 1 série d pr. estruturantes d dt do amb, nos quais td o dt da mb. se deve alicerçar.O 3ºLBA, versa s/e os pr. jur. cuja principal função é servir d orientação à politica ambiental d est. Sendo q a enumeração deste art. n é clara., logo, tenta-se encontrar o vector principal d princ.

1- P. d prevenção e em mat. D tutela ambiental- deverá prevenir-se danos ambientais em x d os remediar, sendo esta a ideia deste pr.P7a a concretização deste pr. é essencial positivar-se certas e determinadas medidas a nível d politica d ambiente.Td a politica ambiental deve ser orientada no sentido da defesa de agressões ao ambiente, adoptando-se medidas preventivo-antecipatórias, em x d repressivas e tb através d consagração d vários instrumentos q permitam controlar a poluição na ft , ié, antes dessas agressões se virem a verificar.

2- Pr. d precaução- anda várias xs associado e fundido c/ o pr. d prevenção.Ainda assim a legislação e a doutrina actual têm conseguido encontrar 1 sentido económico p/a este pr; nomeadam/ defendem q este se reconduz “ ao pr. in dúbio pró ambiente “, ié, são sinónimos , o pr. in. dub.p. amb., diz q o amb. deve prevalecer s/e o agente poluidor.

3- Pr. d equilíbrio- consta d art 3ºLBA e consagra várias dimensões q podem ser concretizadas, por 1 lado este pr. há-de proibir a diminuição d normas d equilidrio ambiental já existente, por otr lado, impõe a adopção d medidas q permitam conjugação entre as politicas d crescim/ económico-social c/ as necessid/ d tutela e prevenção da mb.

4- Pr.d responsabilização- Está previsto no art.3ºh) LBA e consiste na responsabilid/ por danos causados ao ambiente. Este pr. deve ser entendido c/o 1 pr. d imputação d custos, assim o considera o Dr Gomes Canotilho, isto significa q qm polui o ambiente terá d suportar os encargos relativos à recuperação e correção d mm.Este pr. tb prevê a função preventiva, sobretudo ao nível d medidas d poluição obrigando o agente poluidor a corrigir e recuperar o ambiente.Há autores q reconduzem ao pr. d imputação d custos, q tá previsto no art. 3ºa) pt final LBA e há otrs autores q o identificam c/o o pr. d responsabilid/ por danos ambientais-3ºh)LBA, 2º o qual o agente poluidor tá obrigado a indemenizar os danos causados a 3ºs derivados d s/ activid/ poluente-41/1LBA.

5- Pr d cooperação- embora o art.3ºLBA se refira apenas à cooperação intl, a verd/ é q ele tb abrange o pr. d participação, daí q ele compreenda 2 dimensões fundamentais: 1- impõe q a mat. d politica ambiental, os # grupos sejam chamados na participação e elaboração d definição d politica ambiuental; 2- exige no pl.intl e no pl. trans-nacional q haja 1 procura d soluções concentradas p/a os problemas ambientais e d gestão d recursos naturais.É c/ estas dimensões q o pr. d cooperação aparece consagrado em termos constitucionais, no art 66/2CRP, dimensão d participação” c/ o envolvim/ e participação d cidadão”, e no art.81/1CRP, a dimensão d cooperação nacional.O pp tratdo d EU faz expressa alusão a este pr. tt na cooperação intl c/o na dimensão d participação-130 Trat.UE.
6- Pr. d correcção na fonte- encontra-se autonomizado no 130/2Trat.UE, e + n é d q a densificação d dimensões já mencionadas. a propósito d pr. d prevenção e d pr. d responsabilização.Corrigir na fonte, significa impor ao emissor poluente, ié, à origem d poluição, a adopção d medidas q permitem à priori eliminar ou minimizar as causas d poluição ambiental.Este pr. tem otr particularid/ q é d rejeitar ainda q tendencialm/ o chamado tratam/ d fim d linha, ié, aponta tb p/a o recurso a meios q possibilitem a minimização d índices d poluição mm no fim d pr produtivo.

Urb. c/o facto social- expressa o fenómeno d crescim/ d cidade, devido á atracção q a vida desta exerce s/e as populações rurais.O aumento continuo d população q se concentra nos aglomerados urbanos está na origem d1 progressão regular da taxa d urbanização,ié, da percentagem d população q em c/a país vive em cidades.Há 2 tipos d critérios: ” o urbano e o rural”
.1- os d natureza demográfica –procuram a distinção através d determinação d limiar d população d densidade a partir d quais 1 aglomerado populacional devem ser considerados urbanos.
2- os d nat n demográfica- recorrem a otrs factores tais c/o os económicos, sociais e culturais d c/a 1 daqls meios. Urb.c/o técnica- o termo urb aparece utilizado, no sentido d técnica d criação, desenvolvim/ e reforma d cidades.Assim, urb. É neste caso sinónimo d técnica urbanística.
3-Urb. c/o ciência-o urb. Designa a ciência q tem c/o obj a investigação e o ordenam/ d aglomerados urb.O urb. Apresenta-se c/o 1 ciência compòsita q vem buscar conhecim/ a várias ciências, c/o a geografia, sociologia e arquitectura, c/ o objvº d possibilitar 1 desenvolvim/ harmonioso e racional d aglomerados humanos.! D ciencias onde o urb. vai buscar os pr é ao dt.O urb. é a ciência q estuda o modo d tornar compatíveis entre si, os vários usos possíveis d território, d evitar entre eles as interferências recíprocas negativas.
4-Urb.C/o politica-é o conj. Articulado d objvº e d meios d natureza publica, c/ vista à ocupação, uso e transformação recional d solo.A definição d meios e objvº d politica publica, d urbanismo é feita pelo legislador( por lei da AR ouDL c/ autorização legislativa-165/1Z CRP, mas tb pela AP, sobretudo qd estabelece 1 conjunto d opções em matéria d ocupação, uso e transformação d solo, p/ serem consagrados nos pl. territoriais.